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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14960 de 13 de Dezembro de 2016

Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul reger-se-á pelos seguintes princípios:

I

priorização do pedestre, do transporte não motorizado e do transporte coletivo;

II

eficiência e eficácia na prestação dos serviços prestados à população;

III

acessibilidade universal;

IV

promoção da qualidade de vida;

V

proteção ambiental;

VI

justiça social;

VII

equidade de direitos; e

VIII

gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Parágrafo único

A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável deverá privilegiar a integração dos diferentes modais de transportes.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14960 /2016