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Artigo 5º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14960 de 13 de Dezembro de 2016

Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul estará orientada, para sua efetivação, pelas seguintes diretrizes:

I

acessibilidade universal;

II

desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

III

equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

IV

eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

V

gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

VI

segurança nos deslocamentos das pessoas;

VII

justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;

VIII

equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;

IX

implementação de equipamentos de segurança e tecnologias disponíveis que visem à eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana;

X

integração dos diferentes modelos e meios de mobilidade, como carro, bicicletas, patinetes, transporte coletivo e a pé;

XI

priorização da mobilidade do pedestre;

XII

incentivo ao ciclismo, por meio de ciclo-faixas, ciclovias e ciclorrotas e sua integração;

XIII

acesso a todas as informações sobre diferentes modelos de transporte com a integração do sistema de bilhetagem eletrônica;

XIV

incentivo à vida útil do automóvel com política pública de descarte de automóveis;

XV

incentivo às políticas de restrição ao uso do automóvel individual e de uso privado;

XVI

incentivos à carona solidária;

XVII

controle social e regulação efetiva; e

XVIII

erradicação da tração animal para transporte de cargas.

Parágrafo único

Dentre as exceções a que se refere este artigo, estão os transportes de valores, cuja aplicabilidade legal, no que se refere ao livre trânsito e parada livre, não encontra consonância com os dispositivos desta Lei, não sendo, também, acolhida pela Lei Federal nº 12.587/12.

Art. 5º, X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14960 /2016