Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14960 de 13 de Dezembro de 2016
Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável possui os seguintes objetivos:
I
reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II
promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III
proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV
promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades;
V
consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana; e
VI
diminuir os congestionamentos nas cidades.