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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14960 de 13 de Dezembro de 2016

Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

A participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização, na avaliação e no controle da Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável será assegurada pelos seguintes instrumentos:

I

órgãos colegiados com representantes do Poder Executivo municipal, da sociedade civil e dos prestadores de serviços;

II

audiências públicas, círculos de debates e seminários; e

III

processos sistemáticos de avaliação do nível de satisfação dos cidadãos usuários dos serviços de transporte público, coletivo, privado ou individual, motorizados ou não, bem como considerações sobre obras viárias, sinalização e comunicação.

Art. 9º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14960 /2016