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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14960 de 13 de Dezembro de 2016

Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul tem a finalidade de aprimorar a relação custo/benefício dos serviços essenciais de transporte urbano, público, privado, motorizados ou não, à disposição da sociedade.

§ 1º

A política tarifária do transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

I

promoção da equidade no acesso aos serviços;

II

melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

III

instrumentalização da política de ocupação equilibrada da cidade, de acordo com os planos diretores municipal, regional e metropolitano;

IV

contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

V

simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

VI

modicidade da tarifa para o usuário;

VII

integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;

VIII

articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e

IX

estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.

§ 2º

A tarifa deverá atender aos princípios elencados no art. 2º.

§ 3º

Os municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.

§ 4º

O Poder Público poderá implementar os dispositivos necessários para o efetivo controle social dos serviços de transporte público coletivo.

Art. 4º, §1º, IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14960 /2016