JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14960 de 13 de Dezembro de 2016

Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável possui os seguintes objetivos:

I

reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

II

promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

III

proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

IV

promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades;

V

consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana; e

VI

diminuir os congestionamentos nas cidades.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14960 /2016