Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14960 de 13 de Dezembro de 2016
Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O planejamento público e dos sistemas de mobilidade urbana são instrumentos obrigatórios para a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável, devendo existir em harmonia com os planos diretores municipais, com o atingimento dos mesmos critérios de interesse público e justiça social emanados dos princípios e diretrizes já delineados.
Parágrafo único
O Poder Público municipal poderá adotar elementos de consulta popular para o planejamento orçamentário das obras viárias, segundo os termos desta Lei.