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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14960 de 13 de Dezembro de 2016

Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

O planejamento público e dos sistemas de mobilidade urbana são instrumentos obrigatórios para a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável, devendo existir em harmonia com os planos diretores municipais, com o atingimento dos mesmos critérios de interesse público e justiça social emanados dos princípios e diretrizes já delineados.

Parágrafo único

O Poder Público municipal poderá adotar elementos de consulta popular para o planejamento orçamentário das obras viárias, segundo os termos desta Lei.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14960 /2016