Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14960 de 13 de Dezembro de 2016
Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul reger-se-á pelos seguintes princípios:
I
priorização do pedestre, do transporte não motorizado e do transporte coletivo;
II
eficiência e eficácia na prestação dos serviços prestados à população;
III
acessibilidade universal;
IV
promoção da qualidade de vida;
V
proteção ambiental;
VI
justiça social;
VII
equidade de direitos; e
VIII
gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único
A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável deverá privilegiar a integração dos diferentes modais de transportes.