Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14960 de 13 de Dezembro de 2016
Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul estará orientada, para sua efetivação, pelas seguintes diretrizes:
I
acessibilidade universal;
II
desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III
equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV
eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V
gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI
segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII
equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
IX
implementação de equipamentos de segurança e tecnologias disponíveis que visem à eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana;
X
integração dos diferentes modelos e meios de mobilidade, como carro, bicicletas, patinetes, transporte coletivo e a pé;
XI
priorização da mobilidade do pedestre;
XII
incentivo ao ciclismo, por meio de ciclo-faixas, ciclovias e ciclorrotas e sua integração;
XIII
acesso a todas as informações sobre diferentes modelos de transporte com a integração do sistema de bilhetagem eletrônica;
XIV
incentivo à vida útil do automóvel com política pública de descarte de automóveis;
XV
incentivo às políticas de restrição ao uso do automóvel individual e de uso privado;
XVI
incentivos à carona solidária;
XVII
controle social e regulação efetiva; e
XVIII
erradicação da tração animal para transporte de cargas.
Parágrafo único
Dentre as exceções a que se refere este artigo, estão os transportes de valores, cuja aplicabilidade legal, no que se refere ao livre trânsito e parada livre, não encontra consonância com os dispositivos desta Lei, não sendo, também, acolhida pela Lei Federal nº 12.587/12.