Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14960 de 13 de Dezembro de 2016
Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul tem a finalidade de aprimorar a relação custo/benefício dos serviços essenciais de transporte urbano, público, privado, motorizados ou não, à disposição da sociedade.
§ 1º
A política tarifária do transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:
I
promoção da equidade no acesso aos serviços;
II
melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
III
instrumentalização da política de ocupação equilibrada da cidade, de acordo com os planos diretores municipal, regional e metropolitano;
IV
contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
V
simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
VI
modicidade da tarifa para o usuário;
VII
integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;
VIII
articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e
IX
estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.
§ 2º
A tarifa deverá atender aos princípios elencados no art. 2º.
§ 3º
Os municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.
§ 4º
O Poder Público poderá implementar os dispositivos necessários para o efetivo controle social dos serviços de transporte público coletivo.