Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14960 de 13 de Dezembro de 2016
Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Plano Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável é o instrumento de efetivação da Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes das Leis Federal e Estadual, bem como:
I
os serviços de transporte público coletivo;
II
a circulação viária;
III
as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
IV
a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
V
a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;
VI
a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;
VII
os polos geradores de viagens;
VIII
as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
IX
as áreas e os horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
X
os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e
XI
a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável em prazo não superior a 10 (dez) anos.
§ 1º
Em municípios com população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
§ 2º
Nos municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.
§ 3º
O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.