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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14344 de 08 de Novembro de 2013

Institui o Programa Parceria Ambiental no âmbito da Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2013.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Parceria Ambiental na Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul - FZB -, objetivando realizar parcerias com entidades públicas ou privadas para:

I

o desenvolvimento de ações de melhorias e qualificação no Parque Zoológico, no Museu de Ciências Naturais e no Jardim Botânico; e

II

a execução de projetos especiais da FZB.

Art. 2º

Poderão participar do Programa Parceria Ambiental quaisquer entidades públicas ou privadas legalmente constituídas e cadastradas junto à FZB.

Art. 3º

Para fins da execução dos objetivos desta Lei, a FZB deverá elaborar:

I

Plano de Adoção de áreas ou de equipamentos do Parque Zoológico, do Museu de Ciências Naturais e do Jardim Botânico - Plano de Adoção;

II

projetos especiais para serem desenvolvidos, por meio de parcerias, pela FZB; e

III

Selo Parceria Ambiental.

§ 1º

No Plano de Adoção e nos projetos especiais, deverão estar descritas as contrapartidas necessárias para a instrumentalização da Parceria e os direitos da Parceira Ambiental.

§ 2º

O Selo Parceria Ambiental poderá ser impresso nos documentos oficiais e de divulgação dos produtos da Parceira Ambiental durante o período em que tiver vigência o Termo de Cooperação, previsto no art. 6.º desta Lei.

Art. 4º

A FZB publicará, no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação local, súmula do Plano de Adoção e dos projetos especiais, abrindo prazo para inscrição das Parceiras interessadas.

Art. 5º

Findo o prazo de inscrição, as entidades interessadas serão selecionadas por Comissão de Seleção composta por, no mínimo, sete integrantes, dentre os quais um representante de cada órgão vinculado à FZB, um membro do Conselho Curador e um do Conselho de Administração, além do Diretor(a) Administrativo(a) e do(a) Presidente da FZB.

Parágrafo único

Fica facultada a adoção de mais de um Plano de Adoção ou projetos especiais por uma mesma parceira ambiental interessada.

Art. 6º

A FZB efetivará a Parceria Ambiental por meio de Termo de Cooperação, elaborado nos termos da regulamentação desta Lei, que deverá ter vigência de, no mínimo, um ano, podendo ser prorrogado por igual período até o máximo de cinco anos.

Parágrafo único

O Termo de Cooperação terá sua súmula publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 7º

A Parceira Ambiental obriga-se, observado o Termo de Cooperação, a desenvolver a adoção ou projeto especial subscrito, aprovado nos termos desta Lei, podendo para esse fim:

I

repassar recursos financeiros à FZB;

II

executar projetos especiais;

III

responsabilizar-se pela manutenção ou qualificação de equipamentos públicos ou de áreas do Parque Zoológico, do Museu de Ciências Naturais e do Jardim Botânico;

IV

realizar atividades culturais, educacionais ou de lazer na FZB; e

V

doar bens móveis, equipamentos ou semoventes para a FZB.

Art. 8º

As contrapartidas permitidas, nos termos desta Lei, ao Parceiro Ambiental são:

I

publicidade, de acordo com a padronização e procedimentos estabelecidos no Regulamento desta Lei e no Termo de Cooperação;

II

uso do Selo Parceria Ambiental; e

III

divulgação de logomarcas, razão social ou nome fantasia da Parceira Ambiental no sítio da FZB, no "link" denominado Parceria Ambiental.

Art. 9º

A publicidade referida no art. 8.º desta Lei não poderá:

I

ferir os objetivos ambientalistas da FZB;

II

induzir ao consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados ou produtos nocivos à saúde;

III

conter conteúdo de caráter político-partidário ou religioso;

IV

estimular, em áreas infantis, o consumo de açúcares ou gorduras; e

V

atentar contra os direitos humanos e, em especial, gerar discriminação de gênero.

Parágrafo único

O Selo Parceria Ambiental não poderá ser inserido em documentos oficiais e de divulgação de produto que gerem os mesmos efeitos relacionados nos incisos deste artigo.

Art. 10

Os recursos financeiros arrecadados em virtude da Parceria Ambiental serão depositados em conta específica da FZB, os quais só poderão ser aplicados para a realização do objetivo do Termo de Cooperação, assinado de acordo com o Plano de Adoção ou Projeto Especial.

§ 1º

A FZB elaborará, anualmente, relatório de prestação de conta dos recursos recebidos, das adoções realizadas e dos projetos realizados com base na parceria estabelecida por esta Lei e os remeterá ao Conselho de Administração e ao Conselho Curador.

§ 2º

O Conselho de Administração e o Conselho Curador da FZB fiscalizarão a execução desta Lei.

Art. 11

As organizações da sociedade civil de caráter ambiental, devidamente cadastradas no Conselho Nacional de Entidades Ambientalistas, poderão fiscalizar a execução do Programa Parceria Ambiental, podendo, para esse fim, ter acesso aos relatórios apresentados pelos órgãos responsáveis.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14344 de 08 de Novembro de 2013