Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14344 de 08 de Novembro de 2013
Institui o Programa Parceria Ambiental no âmbito da Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os recursos financeiros arrecadados em virtude da Parceria Ambiental serão depositados em conta específica da FZB, os quais só poderão ser aplicados para a realização do objetivo do Termo de Cooperação, assinado de acordo com o Plano de Adoção ou Projeto Especial.
§ 1º
A FZB elaborará, anualmente, relatório de prestação de conta dos recursos recebidos, das adoções realizadas e dos projetos realizados com base na parceria estabelecida por esta Lei e os remeterá ao Conselho de Administração e ao Conselho Curador.
§ 2º
O Conselho de Administração e o Conselho Curador da FZB fiscalizarão a execução desta Lei.