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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14344 de 08 de Novembro de 2013

Institui o Programa Parceria Ambiental no âmbito da Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Poderão participar do Programa Parceria Ambiental quaisquer entidades públicas ou privadas legalmente constituídas e cadastradas junto à FZB.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14344 /2013