Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14344 de 08 de Novembro de 2013
Institui o Programa Parceria Ambiental no âmbito da Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão participar do Programa Parceria Ambiental quaisquer entidades públicas ou privadas legalmente constituídas e cadastradas junto à FZB.