Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14344 de 08 de Novembro de 2013
Institui o Programa Parceria Ambiental no âmbito da Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Findo o prazo de inscrição, as entidades interessadas serão selecionadas por Comissão de Seleção composta por, no mínimo, sete integrantes, dentre os quais um representante de cada órgão vinculado à FZB, um membro do Conselho Curador e um do Conselho de Administração, além do Diretor(a) Administrativo(a) e do(a) Presidente da FZB.
Parágrafo único
Fica facultada a adoção de mais de um Plano de Adoção ou projetos especiais por uma mesma parceira ambiental interessada.