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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14344 de 08 de Novembro de 2013

Institui o Programa Parceria Ambiental no âmbito da Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 11

As organizações da sociedade civil de caráter ambiental, devidamente cadastradas no Conselho Nacional de Entidades Ambientalistas, poderão fiscalizar a execução do Programa Parceria Ambiental, podendo, para esse fim, ter acesso aos relatórios apresentados pelos órgãos responsáveis.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14344 /2013