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Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14344 de 08 de Novembro de 2013

Institui o Programa Parceria Ambiental no âmbito da Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

A publicidade referida no art. 8.º desta Lei não poderá:

I

ferir os objetivos ambientalistas da FZB;

II

induzir ao consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados ou produtos nocivos à saúde;

III

conter conteúdo de caráter político-partidário ou religioso;

IV

estimular, em áreas infantis, o consumo de açúcares ou gorduras; e

V

atentar contra os direitos humanos e, em especial, gerar discriminação de gênero.

Parágrafo único

O Selo Parceria Ambiental não poderá ser inserido em documentos oficiais e de divulgação de produto que gerem os mesmos efeitos relacionados nos incisos deste artigo.

Art. 9º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14344 /2013