Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14344 de 08 de Novembro de 2013
Institui o Programa Parceria Ambiental no âmbito da Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A publicidade referida no art. 8.º desta Lei não poderá:
I
ferir os objetivos ambientalistas da FZB;
II
induzir ao consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados ou produtos nocivos à saúde;
III
conter conteúdo de caráter político-partidário ou religioso;
IV
estimular, em áreas infantis, o consumo de açúcares ou gorduras; e
V
atentar contra os direitos humanos e, em especial, gerar discriminação de gênero.
Parágrafo único
O Selo Parceria Ambiental não poderá ser inserido em documentos oficiais e de divulgação de produto que gerem os mesmos efeitos relacionados nos incisos deste artigo.