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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14344 de 08 de Novembro de 2013

Institui o Programa Parceria Ambiental no âmbito da Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

A Parceira Ambiental obriga-se, observado o Termo de Cooperação, a desenvolver a adoção ou projeto especial subscrito, aprovado nos termos desta Lei, podendo para esse fim:

I

repassar recursos financeiros à FZB;

II

executar projetos especiais;

III

responsabilizar-se pela manutenção ou qualificação de equipamentos públicos ou de áreas do Parque Zoológico, do Museu de Ciências Naturais e do Jardim Botânico;

IV

realizar atividades culturais, educacionais ou de lazer na FZB; e

V

doar bens móveis, equipamentos ou semoventes para a FZB.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14344 /2013