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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14344 de 08 de Novembro de 2013

Institui o Programa Parceria Ambiental no âmbito da Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Para fins da execução dos objetivos desta Lei, a FZB deverá elaborar:

I

Plano de Adoção de áreas ou de equipamentos do Parque Zoológico, do Museu de Ciências Naturais e do Jardim Botânico - Plano de Adoção;

II

projetos especiais para serem desenvolvidos, por meio de parcerias, pela FZB; e

III

Selo Parceria Ambiental.

§ 1º

No Plano de Adoção e nos projetos especiais, deverão estar descritas as contrapartidas necessárias para a instrumentalização da Parceria e os direitos da Parceira Ambiental.

§ 2º

O Selo Parceria Ambiental poderá ser impresso nos documentos oficiais e de divulgação dos produtos da Parceira Ambiental durante o período em que tiver vigência o Termo de Cooperação, previsto no art. 6.º desta Lei.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14344 /2013