Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14344 de 08 de Novembro de 2013
Institui o Programa Parceria Ambiental no âmbito da Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins da execução dos objetivos desta Lei, a FZB deverá elaborar:
I
Plano de Adoção de áreas ou de equipamentos do Parque Zoológico, do Museu de Ciências Naturais e do Jardim Botânico - Plano de Adoção;
II
projetos especiais para serem desenvolvidos, por meio de parcerias, pela FZB; e
III
Selo Parceria Ambiental.
§ 1º
No Plano de Adoção e nos projetos especiais, deverão estar descritas as contrapartidas necessárias para a instrumentalização da Parceria e os direitos da Parceira Ambiental.
§ 2º
O Selo Parceria Ambiental poderá ser impresso nos documentos oficiais e de divulgação dos produtos da Parceira Ambiental durante o período em que tiver vigência o Termo de Cooperação, previsto no art. 6.º desta Lei.