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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14344 de 08 de Novembro de 2013

Institui o Programa Parceria Ambiental no âmbito da Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Findo o prazo de inscrição, as entidades interessadas serão selecionadas por Comissão de Seleção composta por, no mínimo, sete integrantes, dentre os quais um representante de cada órgão vinculado à FZB, um membro do Conselho Curador e um do Conselho de Administração, além do Diretor(a) Administrativo(a) e do(a) Presidente da FZB.

Parágrafo único

Fica facultada a adoção de mais de um Plano de Adoção ou projetos especiais por uma mesma parceira ambiental interessada.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14344 /2013