Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14344 de 08 de Novembro de 2013
Institui o Programa Parceria Ambiental no âmbito da Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As contrapartidas permitidas, nos termos desta Lei, ao Parceiro Ambiental são:
I
publicidade, de acordo com a padronização e procedimentos estabelecidos no Regulamento desta Lei e no Termo de Cooperação;
II
uso do Selo Parceria Ambiental; e
III
divulgação de logomarcas, razão social ou nome fantasia da Parceira Ambiental no sítio da FZB, no "link" denominado Parceria Ambiental.