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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14344 de 08 de Novembro de 2013

Institui o Programa Parceria Ambiental no âmbito da Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

As contrapartidas permitidas, nos termos desta Lei, ao Parceiro Ambiental são:

I

publicidade, de acordo com a padronização e procedimentos estabelecidos no Regulamento desta Lei e no Termo de Cooperação;

II

uso do Selo Parceria Ambiental; e

III

divulgação de logomarcas, razão social ou nome fantasia da Parceira Ambiental no sítio da FZB, no "link" denominado Parceria Ambiental.

Art. 8º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14344 /2013