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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14254 de 28 de Junho de 2013

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual da Pessoa Idosa - CEI/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2013.


Art. 1º

O Conselho Estadual da Pessoa Idosa - CEI/RS - é órgão permanente, deliberativo e fiscalizador das políticas e das ações voltadas para a pessoa idosa, de composição paritária entre representantes de órgãos governamentais e de organizações representativas da sociedade civil.

Art. 2º

Fica o CEI/RS vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH - a quem compete prover a estrutura administrativa e os recursos humanos e financeiros necessários à sua organização e funcionamento.

Art. 3º

O CEI/RS terá como competências:

I

definir diretrizes e participar da formulação, da execução e da avaliação da Política do Idoso no Estado do Rio Grande do Sul;

II

deliberar sobre os planos, programas, projetos e ações da Política Estadual do Idoso, acompanhar, avaliar, supervisionar e fiscalizar sua execução;

III

zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa;

IV

participar da elaboração da proposta orçamentária do Estado, referente às ações voltadas à pessoa idosa e acompanhar sua execução;

V

participar da definição dos critérios de destinação dos recursos públicos a entidades não governamentais da área do idoso;

VI

propor a elaboração e a atualização da legislação estadual, bem como manifestar-se, no âmbito do Estado, sobre as iniciativas legislativas referentes aos direitos da pessoa idosa;

VII

fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa;

VIII

receber e examinar denúncias de violência contra a pessoa idosa e encaminhá-las aos órgãos competentes para as providências cabíveis, acompanhando sua apuração;

IX

estimular a criação e apoiar a organização e o funcionamento dos Conselhos Municipais do Idoso, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas pelas políticas nacional e estadual;

X

manter articulação e interface com os conselhos congêneres e de políticas setoriais;

XI

promover e apoiar a realização de eventos, campanhas educativas, estudos e pesquisas no campo da promoção, defesa e proteção integral dos direitos da pessoa idosa;

XII

estimular e apoiar entidades privadas e órgãos públicos na qualificação de equipes interdisciplinares para a execução de seus programas;

XIII

regulamentar e convocar o Fórum de Representantes de Entidades Não Governamentais com vista à eleição dos seus representantes no CEI/RS;

XIV

elaborar e aprovar os regimentos internos do Fórum de Representantes de Entidades Não Governamentais e da Conferência Estadual da Pessoa Idosa;

XV

convocar, com a SJDH, a Conferência Estadual da Pessoa Idosa;

XVI

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, por voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros;

XVII

exercer outras competências relacionadas com a defesa e a promoção dos direitos da pessoa idosa.

Art. 4º

A Conferência Estadual da Pessoa Idosa, convocada ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, a qualquer tempo, precedida de Conferências Municipais, terá a função de avaliar a implementação da Política Estadual do Idoso, propor a revisão da política em vigor e apontar as formas e mecanismos de aperfeiçoamento do controle social sobre a proteção dos direitos da pessoa idosa.

Art. 5º

O CEI/RS, constituído de forma paritária, será composto por trinta e dois membros, sendo dezesseis representantes dos órgãos do Poder Executivo e dezesseis representantes da sociedade civil organizada, conforme segue:

I

órgãos e entidades públicas estaduais, responsáveis pela execução das políticas setoriais de justiça e dos direitos humanos, do trabalho, da assistência social, saúde, educação, cultura, segurança pública, turismo, esporte e lazer, meio ambiente, habitação, saneamento, desenvolvimento urbano, desenvolvimento rural, Defensoria Pública e responsáveis pelo planejamento, gestão e articulação das políticas de Estado e das políticas de gênero e/ou de direitos;

II

instituições não governamentais com mais de dois anos de constituição, de âmbito estadual, que desenvolvam ações ou programas voltados ao atendimento de pessoas idosas:

a

prestadoras de serviços;

b

profissionais da área;

c

representantes de grupos de idosos;

d

técnico-científicas;

III

representação das administrações municipais, reconhecida em lei;

IV

instituições de ensino superior;

V

entidade sindical de 2.º grau representante dos aposentados rurais.

§ 1º

Os representantes governamentais em número de dezesseis serão indicados pelos dirigentes dos órgãos respectivos.

§ 2º

Os representantes das entidades não governamentais de âmbito estadual, constantes do inciso II, deste artigo, serão eleitos em fórum específico, para um mandato de dois anos.

§ 3º

Uma vez eleita, a entidade não governamental indicará, no prazo de vinte dias, sob pena de exclusão, os nomes dos Conselheiros, titular e suplente, que exercerão sua representação.

§ 4º

Os Conselheiros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, desde que feita a comunicação prévia da entidade ou órgão representado à Presidência do Conselho.

§ 5º

Para efeito da paridade prevista no "caput" deste artigo, consideram-se conjuntamente os representantes dos incisos II, III, IV e V, ou seja, 50% (cinquenta por cento) serão representantes dos órgãos governamentais e 50% (cinquenta por cento) representantes das instituições não governamentais, das administrações municipais, das instituições de ensino superior e de entidade sindical de 2.º grau representante dos aposentados rurais.

§ 6º

O CEI/RS será integrado por Conselheiros com percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 70% (setenta por cento) de cada gênero, sendo que, se houver necessidade de preencher vagas no Conselho, a cada três novas designações, uma deverá ser ocupada por pessoa com gênero distinto das outras duas.

Art. 6º

O CEI/RS terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por maioria absoluta, dentre seus integrantes, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 7º

A estrutura de funcionamento do CEI/RS será composta de:

I

Plenário;

II

Secretaria Executiva;

III

Comissões Técnico-Operacionais.

Art. 8º

A Secretaria Executiva, órgão com função de apoio técnico-administrativo, será composta pelo Secretário Executivo e demais servidores designados pela SJDH.

Art. 9º

O CEI/RS poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Estadual:

I

dados e informações necessários à formulação e à fiscalização do cumprimento da Política Estadual do Idoso;

II

sugestões de pessoas ou representantes de entidades da sociedade civil e relatório das providências adotadas em razão de irregularidades que lhe tenham sido endereçadas;

III

resultado dos estudos e pesquisas para embasar a formulação e a execução da Política Estadual do Idoso.

Art. 10

As deliberações do CEI/RS, assim como a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, serão tomadas por maioria absoluta de votos das Instituições Conselheiras, expressas por meio de resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 11

Os Conselheiros do CEI/RS não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função será considerado de interesse público relevante.

Parágrafo único

Fica assegurado, aos Conselheiros representantes das entidades não governamentais, titulares ou suplentes, quando em representação do órgão colegiado ou quando convocados para reuniões plenárias e de Comissões Técnico-Operacionais, assim como aquelas realizadas pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o custeio das despesas de alimentação e hospedagem, nos termos do art. 2.º, inciso III, da Lei n.º 14.018, de 22 de junho de 2012, que fixa o valor das diárias dos agentes públicos do Poder Executivo Estadual.

Art. 12

O Conselho Estadual do Idoso, criado pelo Decreto n.º 32.989, de 11 de outubro de 1988, atuará como Comissão de Transição para a implementação da presente Lei, pelo período de até seis meses a partir da sua vigência, devendo:

I

elaborar o Regimento Interno, convocar e presidir o primeiro Fórum de Representantes de Entidades Não Governamentais;

II

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

III

convocar e presidir a primeira reunião do Plenário;

IV

encaminhar, durante o prazo de sua vigência, todas as questões afetas à pessoa idosa, no nível de competência do Conselho.

Parágrafo único

A Comissão de Transição dissolver-se-á no ato de instalação do Conselho.

Art. 13

Esta Lei e o Regimento Interno do CEI/RS serão regulamentados por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14254 de 28 de Junho de 2013