Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14254 de 28 de Junho de 2013
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual da Pessoa Idosa - CEI/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O CEI/RS terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por maioria absoluta, dentre seus integrantes, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.