Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14254 de 28 de Junho de 2013
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual da Pessoa Idosa - CEI/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho Estadual do Idoso, criado pelo Decreto n.º 32.989, de 11 de outubro de 1988, atuará como Comissão de Transição para a implementação da presente Lei, pelo período de até seis meses a partir da sua vigência, devendo:
I
elaborar o Regimento Interno, convocar e presidir o primeiro Fórum de Representantes de Entidades Não Governamentais;
II
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
III
convocar e presidir a primeira reunião do Plenário;
IV
encaminhar, durante o prazo de sua vigência, todas as questões afetas à pessoa idosa, no nível de competência do Conselho.
Parágrafo único
A Comissão de Transição dissolver-se-á no ato de instalação do Conselho.