Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14254 de 28 de Junho de 2013
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual da Pessoa Idosa - CEI/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O CEI/RS poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Estadual:
I
dados e informações necessários à formulação e à fiscalização do cumprimento da Política Estadual do Idoso;
II
sugestões de pessoas ou representantes de entidades da sociedade civil e relatório das providências adotadas em razão de irregularidades que lhe tenham sido endereçadas;
III
resultado dos estudos e pesquisas para embasar a formulação e a execução da Política Estadual do Idoso.