Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14254 de 28 de Junho de 2013
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual da Pessoa Idosa - CEI/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CEI/RS terá como competências:
I
definir diretrizes e participar da formulação, da execução e da avaliação da Política do Idoso no Estado do Rio Grande do Sul;
II
deliberar sobre os planos, programas, projetos e ações da Política Estadual do Idoso, acompanhar, avaliar, supervisionar e fiscalizar sua execução;
III
zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa;
IV
participar da elaboração da proposta orçamentária do Estado, referente às ações voltadas à pessoa idosa e acompanhar sua execução;
V
participar da definição dos critérios de destinação dos recursos públicos a entidades não governamentais da área do idoso;
VI
propor a elaboração e a atualização da legislação estadual, bem como manifestar-se, no âmbito do Estado, sobre as iniciativas legislativas referentes aos direitos da pessoa idosa;
VII
fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa;
VIII
receber e examinar denúncias de violência contra a pessoa idosa e encaminhá-las aos órgãos competentes para as providências cabíveis, acompanhando sua apuração;
IX
estimular a criação e apoiar a organização e o funcionamento dos Conselhos Municipais do Idoso, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas pelas políticas nacional e estadual;
X
manter articulação e interface com os conselhos congêneres e de políticas setoriais;
XI
promover e apoiar a realização de eventos, campanhas educativas, estudos e pesquisas no campo da promoção, defesa e proteção integral dos direitos da pessoa idosa;
XII
estimular e apoiar entidades privadas e órgãos públicos na qualificação de equipes interdisciplinares para a execução de seus programas;
XIII
regulamentar e convocar o Fórum de Representantes de Entidades Não Governamentais com vista à eleição dos seus representantes no CEI/RS;
XIV
elaborar e aprovar os regimentos internos do Fórum de Representantes de Entidades Não Governamentais e da Conferência Estadual da Pessoa Idosa;
XV
convocar, com a SJDH, a Conferência Estadual da Pessoa Idosa;
XVI
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, por voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros;
XVII
exercer outras competências relacionadas com a defesa e a promoção dos direitos da pessoa idosa.