Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14254 de 28 de Junho de 2013
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual da Pessoa Idosa - CEI/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Conferência Estadual da Pessoa Idosa, convocada ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, a qualquer tempo, precedida de Conferências Municipais, terá a função de avaliar a implementação da Política Estadual do Idoso, propor a revisão da política em vigor e apontar as formas e mecanismos de aperfeiçoamento do controle social sobre a proteção dos direitos da pessoa idosa.