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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14254 de 28 de Junho de 2013

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual da Pessoa Idosa - CEI/RS.

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Art. 5º

O CEI/RS, constituído de forma paritária, será composto por trinta e dois membros, sendo dezesseis representantes dos órgãos do Poder Executivo e dezesseis representantes da sociedade civil organizada, conforme segue:

I

órgãos e entidades públicas estaduais, responsáveis pela execução das políticas setoriais de justiça e dos direitos humanos, do trabalho, da assistência social, saúde, educação, cultura, segurança pública, turismo, esporte e lazer, meio ambiente, habitação, saneamento, desenvolvimento urbano, desenvolvimento rural, Defensoria Pública e responsáveis pelo planejamento, gestão e articulação das políticas de Estado e das políticas de gênero e/ou de direitos;

II

instituições não governamentais com mais de dois anos de constituição, de âmbito estadual, que desenvolvam ações ou programas voltados ao atendimento de pessoas idosas:

a

prestadoras de serviços;

b

profissionais da área;

c

representantes de grupos de idosos;

d

técnico-científicas;

III

representação das administrações municipais, reconhecida em lei;

IV

instituições de ensino superior;

V

entidade sindical de 2.º grau representante dos aposentados rurais.

§ 1º

Os representantes governamentais em número de dezesseis serão indicados pelos dirigentes dos órgãos respectivos.

§ 2º

Os representantes das entidades não governamentais de âmbito estadual, constantes do inciso II, deste artigo, serão eleitos em fórum específico, para um mandato de dois anos.

§ 3º

Uma vez eleita, a entidade não governamental indicará, no prazo de vinte dias, sob pena de exclusão, os nomes dos Conselheiros, titular e suplente, que exercerão sua representação.

§ 4º

Os Conselheiros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, desde que feita a comunicação prévia da entidade ou órgão representado à Presidência do Conselho.

§ 5º

Para efeito da paridade prevista no "caput" deste artigo, consideram-se conjuntamente os representantes dos incisos II, III, IV e V, ou seja, 50% (cinquenta por cento) serão representantes dos órgãos governamentais e 50% (cinquenta por cento) representantes das instituições não governamentais, das administrações municipais, das instituições de ensino superior e de entidade sindical de 2.º grau representante dos aposentados rurais.

§ 6º

O CEI/RS será integrado por Conselheiros com percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 70% (setenta por cento) de cada gênero, sendo que, se houver necessidade de preencher vagas no Conselho, a cada três novas designações, uma deverá ser ocupada por pessoa com gênero distinto das outras duas.