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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14254 de 28 de Junho de 2013

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual da Pessoa Idosa - CEI/RS.

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Art. 9º

O CEI/RS poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Estadual:

I

dados e informações necessários à formulação e à fiscalização do cumprimento da Política Estadual do Idoso;

II

sugestões de pessoas ou representantes de entidades da sociedade civil e relatório das providências adotadas em razão de irregularidades que lhe tenham sido endereçadas;

III

resultado dos estudos e pesquisas para embasar a formulação e a execução da Política Estadual do Idoso.