Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14254 de 28 de Junho de 2013
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual da Pessoa Idosa - CEI/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As deliberações do CEI/RS, assim como a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, serão tomadas por maioria absoluta de votos das Instituições Conselheiras, expressas por meio de resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.