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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14254 de 28 de Junho de 2013

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual da Pessoa Idosa - CEI/RS.

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Art. 10

As deliberações do CEI/RS, assim como a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, serão tomadas por maioria absoluta de votos das Instituições Conselheiras, expressas por meio de resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.