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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14254 de 28 de Junho de 2013

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual da Pessoa Idosa - CEI/RS.

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Art. 1º

O Conselho Estadual da Pessoa Idosa - CEI/RS - é órgão permanente, deliberativo e fiscalizador das políticas e das ações voltadas para a pessoa idosa, de composição paritária entre representantes de órgãos governamentais e de organizações representativas da sociedade civil.