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Artigo 12, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14254 de 28 de Junho de 2013

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual da Pessoa Idosa - CEI/RS.

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Art. 12

O Conselho Estadual do Idoso, criado pelo Decreto n.º 32.989, de 11 de outubro de 1988, atuará como Comissão de Transição para a implementação da presente Lei, pelo período de até seis meses a partir da sua vigência, devendo:

I

elaborar o Regimento Interno, convocar e presidir o primeiro Fórum de Representantes de Entidades Não Governamentais;

II

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

III

convocar e presidir a primeira reunião do Plenário;

IV

encaminhar, durante o prazo de sua vigência, todas as questões afetas à pessoa idosa, no nível de competência do Conselho.

Parágrafo único

A Comissão de Transição dissolver-se-á no ato de instalação do Conselho.