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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14254 de 28 de Junho de 2013

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual da Pessoa Idosa - CEI/RS.

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Art. 11

Os Conselheiros do CEI/RS não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função será considerado de interesse público relevante.

Parágrafo único

Fica assegurado, aos Conselheiros representantes das entidades não governamentais, titulares ou suplentes, quando em representação do órgão colegiado ou quando convocados para reuniões plenárias e de Comissões Técnico-Operacionais, assim como aquelas realizadas pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o custeio das despesas de alimentação e hospedagem, nos termos do art. 2.º, inciso III, da Lei n.º 14.018, de 22 de junho de 2012, que fixa o valor das diárias dos agentes públicos do Poder Executivo Estadual.