Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1405 de 27 de Janeiro de 1951
Cria na Secretaria da Fazenda, o Gabinete de Orçamento e Finanças e dá outras providências.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 87, inciso II e artigo 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto alegre, 27 de janeiro de 1951.
Fica criado o Gabinete de Orçamento e Finanças, diretamente subordinado ao Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Ao Gabinete de Orçamento e Finanças, órgão central da administração orçamentária estadual, competirá:
Elaborar, anualmente, de acordo com as intruções do Secretário da Fazenda, a proposta geral do orçamento do Estado;
Orientar tecnicamente os serviços de orçamento e as repartições em geral, sobre a elaboração das respectivas propostas parciais;
rever, em colaboração com as repartições interessadas, as dotações constantes das propostas parciais de orçamento, afim de harmonizá-las com a política orçamentária do Governo;
examinar quaisquer outras questões relacionadas com a elaboração e execução do orçamento do Estado, ressalvada a competência específica dos demais órgãos integrantes do sistema orçamentarário.
prestar assistência direta ao Secretário da Fazenda no estudo e solução de problemas econômico-financeiro;
realisar estudos de legislação tributária comparada, sugerindo as alterações que julgar convenientes às leis fiscais do Estado;
promover, com o auxílio dos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, a consolidação da legislação fiscal;
efetuar estudos sobre a dívida pública estadual e emitir parecer sobre as operações de crédito a serem realisadas de crédito a serem realisadas pelo Estado;
examinar o reflexo financeiro dos projetos de leis que afetam a receita ou a despesa do Estado e manter coleção atualizada de legislação que interesse à administração financeira;
dilienciar sobre a divulgação dos dados financeiros e econômicos que interessem à Administração e ao público;
O quadro de pessoal do Gabinete de Orçamento e Finanças será constituído dos seguintes cargos e função gratificada, que ficam por esta lei criados:
Cargos isolados, de provimento efetivo mediante concurso: 4 Assistentes-técnicos, padrão XX 6 Auxiliares-técnicos, padrão XV 1 Contínuo, padrão VI.
cargos isolados: 1 Chefe do Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros, padrão XVIII 1 Auxiliar -técnico, padrão XI 1 Desenhista, padrão IX 1 Estatístico, padrão IX
Nos cargos de assistentes-técnicos serão reclassificados, mediante expedição de apostilas, os titulares estáveis dos cargos extintos pelo art. 6º desta Lei, em exercício no Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros, portadores de diploma de economista e que tenham exercido função de assistente-técnico no referido Gabinete.
Os demais ocupantes estáveis de cargos extintos por esta lei, em exercício no Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros, poderão ser aproveitados nos cargos ora criados, observados os preceitos legais.
As vagas restantes e as que vierem a se verificar serão preenchidas de acordo com a legislação em vigor.
Aos funcionários providos nos cargos por esta lei fica assegurada a percepção de abono provisório.
Servirão de cobertura à despesa resultante da presente lei as dotações orçamentárias próprias consignadas sob o código local 5-01 do orçamento em vigor.
Dentro do prazo de trinta dias, contado da publicação desta lei, o Pode Executivo dará cumprimento ao disposto nos arts. 7º e 8º, e no de noventa dias, baixará o regulamento do Gabinete de Orçamento e Finanças.
Excetua-se da proibição prevista no art. 32 da Lei nº 920, de 27 de dezembro de 1949, o provimento do cargo de contínuo, padrão VI, previsto no art. 3º, desta lei.
WALTER JOBIM, Governador do Estado.