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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1405 de 27 de Janeiro de 1951

Cria na Secretaria da Fazenda, o Gabinete de Orçamento e Finanças e dá outras providências.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 87, inciso II e artigo 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto alegre, 27 de janeiro de 1951.


Art. 1º

Fica criado o Gabinete de Orçamento e Finanças, diretamente subordinado ao Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 2º

Ao Gabinete de Orçamento e Finanças, órgão central da administração orçamentária estadual, competirá:

I

Quanto à matéria orçamentária:

a

Elaborar, anualmente, de acordo com as intruções do Secretário da Fazenda, a proposta geral do orçamento do Estado;

b

Orientar tecnicamente os serviços de orçamento e as repartições em geral, sobre a elaboração das respectivas propostas parciais;

c

rever, em colaboração com as repartições interessadas, as dotações constantes das propostas parciais de orçamento, afim de harmonizá-las com a política orçamentária do Governo;

d

apreciar a marcha da execução orçamentária e proceder periódicamente a reestimativas da receita;

e

coordenar os pedidos de abertura de créditos adicionais e emitir parecer sobre os mesmos;

f

coordenar as propostas orçamentárias das autárquias e entes paraestatais;

g

promover o aperfeiçoamento progressivo do processo, dos padrões e do sistema orçamentários;

h

examinar quaisquer outras questões relacionadas com a elaboração e execução do orçamento do Estado, ressalvada a competência específica dos demais órgãos integrantes do sistema orçamentarário.

II

Quanto à matéria financeira em geral:

a

prestar assistência direta ao Secretário da Fazenda no estudo e solução de problemas econômico-financeiro;

b

realisar estudos de legislação tributária comparada, sugerindo as alterações que julgar convenientes às leis fiscais do Estado;

c

promover, com o auxílio dos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, a consolidação da legislação fiscal;

d

efetuar estudos sobre a dívida pública estadual e emitir parecer sobre as operações de crédito a serem realisadas de crédito a serem realisadas pelo Estado;

e

examinar o reflexo financeiro dos projetos de leis que afetam a receita ou a despesa do Estado e manter coleção atualizada de legislação que interesse à administração financeira;

f

promover e apreciar estudos de racionalização orgânica e funcional dos serviços fazendários;

g

dilienciar sobre a divulgação dos dados financeiros e econômicos que interessem à Administração e ao público;

h

organizar biblioteca especializada em finanças e economia.

Art. 3º

O quadro de pessoal do Gabinete de Orçamento e Finanças será constituído dos seguintes cargos e função gratificada, que ficam por esta lei criados:

a

Cargos isolados, de provimento efetivo mediante concurso: 4 Assistentes-técnicos, padrão XX 6 Auxiliares-técnicos, padrão XV 1 Contínuo, padrão VI.

b

Função gratificada: 1 Diretor, a Cr$ 18.000,00 anuais.

Art. 4º

Fica extinto, na Secretaria da Fazenda, o Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros.

Art. 5º

Fica extinto, no Governo do Estado, o Conselho Técnico de Economia e Finanças.

Art. 6º

Ficam extintos os seguintes cargos e funções gratificadas:

I

Na Secretaria da Fazenda: A) Quadro I

a

cargos isolados: 1 Chefe do Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros, padrão XVIII 1 Auxiliar -técnico, padrão XI 1 Desenhista, padrão IX 1 Estatístico, padrão IX

b

Funções gratificadas 2 Assistentes-técnicos, a Cr$ 6.000,00 cada uma. B) Quadro II

a

cargos isolados: 1 Inspetor de Fazenda, padrão XV 1 Servente, padrão III

b

Cargos de carreira: 1 Oficial-admnistrativo, padrão XIII 1 Escriturário, padrão VII

II

No Conselho Técnico de Economia e Finanças:

a

cargo isolado: 1 Datilógrafo, padrão IX

Art. 7º

Nos cargos de assistentes-técnicos serão reclassificados, mediante expedição de apostilas, os titulares estáveis dos cargos extintos pelo art. 6º desta Lei, em exercício no Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros, portadores de diploma de economista e que tenham exercido função de assistente-técnico no referido Gabinete.

Art. 8º

Os demais ocupantes estáveis de cargos extintos por esta lei, em exercício no Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros, poderão ser aproveitados nos cargos ora criados, observados os preceitos legais.

Art. 9º

As vagas restantes e as que vierem a se verificar serão preenchidas de acordo com a legislação em vigor.

Art. 10

Aos funcionários providos nos cargos por esta lei fica assegurada a percepção de abono provisório.

Art. 11

Servirão de cobertura à despesa resultante da presente lei as dotações orçamentárias próprias consignadas sob o código local 5-01 do orçamento em vigor.

Art. 12

Dentro do prazo de trinta dias, contado da publicação desta lei, o Pode Executivo dará cumprimento ao disposto nos arts. 7º e 8º, e no de noventa dias, baixará o regulamento do Gabinete de Orçamento e Finanças.

Art. 13

Excetua-se da proibição prevista no art. 32 da Lei nº 920, de 27 de dezembro de 1949, o provimento do cargo de contínuo, padrão VI, previsto no art. 3º, desta lei.

Art. 14

Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1405 de 27 de Janeiro de 1951