Artigo 2º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1405 de 27 de Janeiro de 1951
Cria na Secretaria da Fazenda, o Gabinete de Orçamento e Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Gabinete de Orçamento e Finanças, órgão central da administração orçamentária estadual, competirá:
I
Quanto à matéria orçamentária:
a
Elaborar, anualmente, de acordo com as intruções do Secretário da Fazenda, a proposta geral do orçamento do Estado;
b
Orientar tecnicamente os serviços de orçamento e as repartições em geral, sobre a elaboração das respectivas propostas parciais;
c
rever, em colaboração com as repartições interessadas, as dotações constantes das propostas parciais de orçamento, afim de harmonizá-las com a política orçamentária do Governo;
d
apreciar a marcha da execução orçamentária e proceder periódicamente a reestimativas da receita;
e
coordenar os pedidos de abertura de créditos adicionais e emitir parecer sobre os mesmos;
f
coordenar as propostas orçamentárias das autárquias e entes paraestatais;
g
promover o aperfeiçoamento progressivo do processo, dos padrões e do sistema orçamentários;
h
examinar quaisquer outras questões relacionadas com a elaboração e execução do orçamento do Estado, ressalvada a competência específica dos demais órgãos integrantes do sistema orçamentarário.
II
Quanto à matéria financeira em geral:
a
prestar assistência direta ao Secretário da Fazenda no estudo e solução de problemas econômico-financeiro;
b
realisar estudos de legislação tributária comparada, sugerindo as alterações que julgar convenientes às leis fiscais do Estado;
c
promover, com o auxílio dos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, a consolidação da legislação fiscal;
d
efetuar estudos sobre a dívida pública estadual e emitir parecer sobre as operações de crédito a serem realisadas de crédito a serem realisadas pelo Estado;
e
examinar o reflexo financeiro dos projetos de leis que afetam a receita ou a despesa do Estado e manter coleção atualizada de legislação que interesse à administração financeira;
f
promover e apreciar estudos de racionalização orgânica e funcional dos serviços fazendários;
g
dilienciar sobre a divulgação dos dados financeiros e econômicos que interessem à Administração e ao público;
h
organizar biblioteca especializada em finanças e economia.