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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1405 de 27 de Janeiro de 1951

Cria na Secretaria da Fazenda, o Gabinete de Orçamento e Finanças e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao Gabinete de Orçamento e Finanças, órgão central da administração orçamentária estadual, competirá:

I

Quanto à matéria orçamentária:

a

Elaborar, anualmente, de acordo com as intruções do Secretário da Fazenda, a proposta geral do orçamento do Estado;

b

Orientar tecnicamente os serviços de orçamento e as repartições em geral, sobre a elaboração das respectivas propostas parciais;

c

rever, em colaboração com as repartições interessadas, as dotações constantes das propostas parciais de orçamento, afim de harmonizá-las com a política orçamentária do Governo;

d

apreciar a marcha da execução orçamentária e proceder periódicamente a reestimativas da receita;

e

coordenar os pedidos de abertura de créditos adicionais e emitir parecer sobre os mesmos;

f

coordenar as propostas orçamentárias das autárquias e entes paraestatais;

g

promover o aperfeiçoamento progressivo do processo, dos padrões e do sistema orçamentários;

h

examinar quaisquer outras questões relacionadas com a elaboração e execução do orçamento do Estado, ressalvada a competência específica dos demais órgãos integrantes do sistema orçamentarário.

II

Quanto à matéria financeira em geral:

a

prestar assistência direta ao Secretário da Fazenda no estudo e solução de problemas econômico-financeiro;

b

realisar estudos de legislação tributária comparada, sugerindo as alterações que julgar convenientes às leis fiscais do Estado;

c

promover, com o auxílio dos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, a consolidação da legislação fiscal;

d

efetuar estudos sobre a dívida pública estadual e emitir parecer sobre as operações de crédito a serem realisadas de crédito a serem realisadas pelo Estado;

e

examinar o reflexo financeiro dos projetos de leis que afetam a receita ou a despesa do Estado e manter coleção atualizada de legislação que interesse à administração financeira;

f

promover e apreciar estudos de racionalização orgânica e funcional dos serviços fazendários;

g

dilienciar sobre a divulgação dos dados financeiros e econômicos que interessem à Administração e ao público;

h

organizar biblioteca especializada em finanças e economia.