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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14032 de 26 de Junho de 2012

Institui, nos termos do disposto no § 3.° do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar n.° 11.740, de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2012.


Art. 1º

Fica instituída, nos termos do disposto no § 3.° do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar n.° 11.740, de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro, composta pelos Municípios abaixo relacionados:

I

Barra do Guarita;

II

Bom Progresso;

III

Braga;

IV

Campo Novo;

V

Chiapetta;

VI

Coronel Bicaco;

VII

Crissiumal;

VIII

Derrubadas;

IX

Esperança do Sul;

X

Humaitá;

XI

Inhacorá;

XII

Miraguaí;

XIII

Redentora;

XIV

Santo Augusto;

XV

São Martinho;

XVI

São Valério do Sul;

XVII

Sede Nova;

XVIII

Tenente Portela;

XIX

Tiradentes do Sul;

XX

Três Passos; e

XXI

Vista Gaúcha.

Art. 2º

A Microrregião Celeiro tem as seguintes funções públicas como objeto de gestão comum:

I

planejamento integrado do desenvolvimento econômico, social e ambiental;

II

preservação e conservação ambiental;

III

planejamento do uso e ocupação do solo urbano e rural, observados os princípios da legislação federal e estadual vigente;

IV

sistema viário regional;

V

patrimônio histórico, artístico e arquitetônico;

VI

integração do planejamento territorial com a gestão dos recursos hídricos;

VII

atendimento à demanda de energia elétrica;

VIII

prevenção de estiagens e outros riscos ambientais;

IX

comunicação, informações regionais e cartografia;

X

projetos de incentivo à produção do setor primário, à saúde, à educação, à segurança pública, ao saneamento e ao tratamento de resíduos sólidos; e

XI

outras funções públicas de interesse comum a juízo do Conselho Deliberativo.

Art. 3º

O Estado e os Municípios que integram a Microrregião Celeiro destinarão recursos em seus respectivos orçamentos para a administração da Microrregião Celeiro, sem prejuízo de outras destinações, conforme estabelecido no art. 5.° da Lei Complementar n.° 11.740/2002.

Art. 4º

O Estado e os Municípios da Microrregião Celeiro partilharão, através de seu Conselho Deliberativo, competências normativas e administrativas de integração e cooperação nas áreas físico-territoriais, sociais, econômicas, administrativas e culturais de responsabilidade do Poder Público Estadual e Municipal na Microrregião.

Art. 5º

Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião Celeiro, órgão de caráter deliberativo, com as seguintes atribuições:

I

estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da Microrregião;

II

planejar o seu desenvolvimento estratégico;

III

elaborar e aprovar o Plano Diretor da Microrregião;

IV

propor e aprovar as diretrizes do Plano Plurianual da Microrregião;

V

identificar ações microrregionais prioritárias, propondo sua incorporação na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Estado, bem como nas leis de diretrizes orçamentárias anuais dos Municípios integrantes da Microrregião;

VI

encaminhar as prioridades determinadas em nível regional para os níveis decisórios do Estado e da União;

VII

estabelecer o Regimento Interno com a distribuição de atribuições, competências e responsabilidades na Microrregião.

Art. 6º

São órgãos do Conselho Deliberativo:

I

Pleno, estância deliberativa maior da Microrregião; e

II

Diretoria Executiva, órgão de administração e assessoramento da Microrregião.

Art. 7º

O Pleno do Conselho Deliberativo será composto:

I

pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Microrregião;

II

pelos Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios que integram a Microrregião;

III

por sete representantes do Governo do Estado integrantes de órgãos estaduais com responsabilidades legais compatíveis com a Microrregião;

IV

por um representante do Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE - da Microrregião;

V

por um representante das entidades de ensino superior sediadas na Microrregião;

VI

por cinco representantes da sociedade civil da Microrregião, a convite do Conselho Deliberativo.

Art. 8º

A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:

I

três Prefeitos da Microrregião escolhidos pelo Pleno na forma do Regimento Interno;

II

três representantes da Administração Estadual integrantes de órgãos estaduais com responsabilidades legais compatíveis com a Microrregião, de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, indicados pelo Governador;

III

três representantes da Administração Municipal da Microrregião, de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, indicados pelo Pleno, na forma do Regimento Interno.

Art. 9º

Os critérios de avaliação e a revisão de objetivos da Microrregião Celeiro serão embasados na definição de indicadores:

I

da gestão das funções públicas de interesse comum;

II

da eficiência da destinação e aplicação de recursos por parte do Estado e dos Municípios;

III

da inter-relação entre os municípios, sua interface regional e relacionamento com a Associação de Municípios da Região Celeiro - AMUCELEIRO -, com o Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE - Celeiro e com o Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo, Santa Rosa e Santo Cristo;

IV

da melhoria da qualidade de vida da população da Microrregião;

V

da frequência e sistematicidade das reuniões de seu Conselho Deliberativo.

Art. 10

A presente Lei Complementar terá efeito após a edição de leis municipais que aprovem a inclusão do município na Microrregião.

Art. 11

A gestão da Microrregião Celeiro será avaliada para averiguar o alcance de suas metas e objetivos no prazo de seis anos a contar da vigência desta Lei Complementar.

Art. 12

Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia da legislatura subsequente àquela em que for publicada, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7.° da Lei Complementar n.° 11.740/2002.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14032 de 26 de Junho de 2012