Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14032 de 26 de Junho de 2012
Institui, nos termos do disposto no § 3.° do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar n.° 11.740, de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2012.
Fica instituída, nos termos do disposto no § 3.° do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar n.° 11.740, de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro, composta pelos Municípios abaixo relacionados:
planejamento do uso e ocupação do solo urbano e rural, observados os princípios da legislação federal e estadual vigente;
projetos de incentivo à produção do setor primário, à saúde, à educação, à segurança pública, ao saneamento e ao tratamento de resíduos sólidos; e
O Estado e os Municípios que integram a Microrregião Celeiro destinarão recursos em seus respectivos orçamentos para a administração da Microrregião Celeiro, sem prejuízo de outras destinações, conforme estabelecido no art. 5.° da Lei Complementar n.° 11.740/2002.
O Estado e os Municípios da Microrregião Celeiro partilharão, através de seu Conselho Deliberativo, competências normativas e administrativas de integração e cooperação nas áreas físico-territoriais, sociais, econômicas, administrativas e culturais de responsabilidade do Poder Público Estadual e Municipal na Microrregião.
Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião Celeiro, órgão de caráter deliberativo, com as seguintes atribuições:
identificar ações microrregionais prioritárias, propondo sua incorporação na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Estado, bem como nas leis de diretrizes orçamentárias anuais dos Municípios integrantes da Microrregião;
encaminhar as prioridades determinadas em nível regional para os níveis decisórios do Estado e da União;
estabelecer o Regimento Interno com a distribuição de atribuições, competências e responsabilidades na Microrregião.
por sete representantes do Governo do Estado integrantes de órgãos estaduais com responsabilidades legais compatíveis com a Microrregião;
três representantes da Administração Estadual integrantes de órgãos estaduais com responsabilidades legais compatíveis com a Microrregião, de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, indicados pelo Governador;
três representantes da Administração Municipal da Microrregião, de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, indicados pelo Pleno, na forma do Regimento Interno.
Os critérios de avaliação e a revisão de objetivos da Microrregião Celeiro serão embasados na definição de indicadores:
da inter-relação entre os municípios, sua interface regional e relacionamento com a Associação de Municípios da Região Celeiro - AMUCELEIRO -, com o Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE - Celeiro e com o Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo, Santa Rosa e Santo Cristo;
A presente Lei Complementar terá efeito após a edição de leis municipais que aprovem a inclusão do município na Microrregião.
A gestão da Microrregião Celeiro será avaliada para averiguar o alcance de suas metas e objetivos no prazo de seis anos a contar da vigência desta Lei Complementar.
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia da legislatura subsequente àquela em que for publicada, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7.° da Lei Complementar n.° 11.740/2002.
TARSO GENRO, Governador do Estado.