Artigo 2º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14032 de 26 de Junho de 2012
Institui, nos termos do disposto no § 3.° do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar n.° 11.740, de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Microrregião Celeiro tem as seguintes funções públicas como objeto de gestão comum:
I
planejamento integrado do desenvolvimento econômico, social e ambiental;
II
preservação e conservação ambiental;
III
planejamento do uso e ocupação do solo urbano e rural, observados os princípios da legislação federal e estadual vigente;
IV
sistema viário regional;
V
patrimônio histórico, artístico e arquitetônico;
VI
integração do planejamento territorial com a gestão dos recursos hídricos;
VII
atendimento à demanda de energia elétrica;
VIII
prevenção de estiagens e outros riscos ambientais;
IX
comunicação, informações regionais e cartografia;
X
projetos de incentivo à produção do setor primário, à saúde, à educação, à segurança pública, ao saneamento e ao tratamento de resíduos sólidos; e
XI
outras funções públicas de interesse comum a juízo do Conselho Deliberativo.