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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14032 de 26 de Junho de 2012

Institui, nos termos do disposto no § 3.° do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar n.° 11.740, de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro.

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Art. 2º

A Microrregião Celeiro tem as seguintes funções públicas como objeto de gestão comum:

I

planejamento integrado do desenvolvimento econômico, social e ambiental;

II

preservação e conservação ambiental;

III

planejamento do uso e ocupação do solo urbano e rural, observados os princípios da legislação federal e estadual vigente;

IV

sistema viário regional;

V

patrimônio histórico, artístico e arquitetônico;

VI

integração do planejamento territorial com a gestão dos recursos hídricos;

VII

atendimento à demanda de energia elétrica;

VIII

prevenção de estiagens e outros riscos ambientais;

IX

comunicação, informações regionais e cartografia;

X

projetos de incentivo à produção do setor primário, à saúde, à educação, à segurança pública, ao saneamento e ao tratamento de resíduos sólidos; e

XI

outras funções públicas de interesse comum a juízo do Conselho Deliberativo.