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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14032 de 26 de Junho de 2012

Institui, nos termos do disposto no § 3.° do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar n.° 11.740, de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro.

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Art. 5º

Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião Celeiro, órgão de caráter deliberativo, com as seguintes atribuições:

I

estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da Microrregião;

II

planejar o seu desenvolvimento estratégico;

III

elaborar e aprovar o Plano Diretor da Microrregião;

IV

propor e aprovar as diretrizes do Plano Plurianual da Microrregião;

V

identificar ações microrregionais prioritárias, propondo sua incorporação na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Estado, bem como nas leis de diretrizes orçamentárias anuais dos Municípios integrantes da Microrregião;

VI

encaminhar as prioridades determinadas em nível regional para os níveis decisórios do Estado e da União;

VII

estabelecer o Regimento Interno com a distribuição de atribuições, competências e responsabilidades na Microrregião.