Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14032 de 26 de Junho de 2012
Institui, nos termos do disposto no § 3.° do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar n.° 11.740, de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os critérios de avaliação e a revisão de objetivos da Microrregião Celeiro serão embasados na definição de indicadores:
I
da gestão das funções públicas de interesse comum;
II
da eficiência da destinação e aplicação de recursos por parte do Estado e dos Municípios;
III
da inter-relação entre os municípios, sua interface regional e relacionamento com a Associação de Municípios da Região Celeiro - AMUCELEIRO -, com o Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE - Celeiro e com o Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo, Santa Rosa e Santo Cristo;
IV
da melhoria da qualidade de vida da população da Microrregião;
V
da frequência e sistematicidade das reuniões de seu Conselho Deliberativo.