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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14032 de 26 de Junho de 2012

Institui, nos termos do disposto no § 3.° do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar n.° 11.740, de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro.

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Art. 9º

Os critérios de avaliação e a revisão de objetivos da Microrregião Celeiro serão embasados na definição de indicadores:

I

da gestão das funções públicas de interesse comum;

II

da eficiência da destinação e aplicação de recursos por parte do Estado e dos Municípios;

III

da inter-relação entre os municípios, sua interface regional e relacionamento com a Associação de Municípios da Região Celeiro - AMUCELEIRO -, com o Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE - Celeiro e com o Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo, Santa Rosa e Santo Cristo;

IV

da melhoria da qualidade de vida da população da Microrregião;

V

da frequência e sistematicidade das reuniões de seu Conselho Deliberativo.