Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14032 de 26 de Junho de 2012
Institui, nos termos do disposto no § 3.° do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar n.° 11.740, de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Estado e os Municípios da Microrregião Celeiro partilharão, através de seu Conselho Deliberativo, competências normativas e administrativas de integração e cooperação nas áreas físico-territoriais, sociais, econômicas, administrativas e culturais de responsabilidade do Poder Público Estadual e Municipal na Microrregião.