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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14032 de 26 de Junho de 2012

Institui, nos termos do disposto no § 3.° do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar n.° 11.740, de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro.

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Art. 3º

O Estado e os Municípios que integram a Microrregião Celeiro destinarão recursos em seus respectivos orçamentos para a administração da Microrregião Celeiro, sem prejuízo de outras destinações, conforme estabelecido no art. 5.° da Lei Complementar n.° 11.740/2002.