Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14032 de 26 de Junho de 2012
Institui, nos termos do disposto no § 3.° do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar n.° 11.740, de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião Celeiro, órgão de caráter deliberativo, com as seguintes atribuições:
I
estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da Microrregião;
II
planejar o seu desenvolvimento estratégico;
III
elaborar e aprovar o Plano Diretor da Microrregião;
IV
propor e aprovar as diretrizes do Plano Plurianual da Microrregião;
V
identificar ações microrregionais prioritárias, propondo sua incorporação na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Estado, bem como nas leis de diretrizes orçamentárias anuais dos Municípios integrantes da Microrregião;
VI
encaminhar as prioridades determinadas em nível regional para os níveis decisórios do Estado e da União;
VII
estabelecer o Regimento Interno com a distribuição de atribuições, competências e responsabilidades na Microrregião.