Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13056 de 28 de Outubro de 2008
Altera disposições da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de outubro de 2008.
O "caput" do art. 5º da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - A carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor de Justiça, provido mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na presente Lei, no Regulamento de Concurso e no Edital de Abertura de Concurso, com posterior nomeação por ato do Procurador-Geral de Justiça. ....................................
São revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, alterados o inciso VI e o "caput", bem como acrescentados o inciso VII e o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - São requisitos para ingresso na carreira: ................................................ VI - possuir, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica; e VII - satisfazer os demais requisitos estabelecidos no Regulamento de Concurso e no respectivo Edital de Abertura de Concurso, mediante atos expedidos pelo Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - Os requisitos para inscrição no concurso para ingresso nos cargos iniciais da carreira serão comprovados na forma do Regulamento de Concurso e do respectivo Edital de Abertura de Concurso.
O art. 7º da Lei nº 6.536/1973 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º - As pessoas portadoras de deficiência que declararem tal condição por ocasião da inscrição no concurso terão reservadas 5% (cinco por cento) do total de vagas, constantes no Edital de Abertura de Concurso, bem como das que surgirem durante o prazo de sua eficácia, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado. § 1º - O candidato portador de deficiência deverá juntar, obrigatoriamente, ao requerimento de inscrição provisória, relatório médico detalhado, que contenha o tipo e o grau ou nível da deficiência de que é portador, com a respectiva descrição e enquadramento na Classificação Internacional de Doenças - CID -, e a sua provável causa ou origem. § 2º - Por ocasião dos exames de higidez física e mental, inclusive psicotécnico, a condição de portador de deficiência, bem como de sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo, serão apuradas pela Comissão Especial de Avaliação, com o fim de instruir a apreciação, pelo Conselho Superior, da conversão da inscrição provisória em definitiva. § 3º - A Comissão Especial de Avaliação será composta por 3 (três) Procuradores de Justiça integrantes do Ministério Público, presidida pelo mais antigo, e por 3 (três) profissionais capacitados e atuantes nas diversas áreas de deficiência, sendo pelo menos 1 (um) deles médico, preferencialmente integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público - e escolhidos pelo Conselho Superior. § 4º - O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas oferecidas, somente ocupando as vagas reservadas, quando, em tendo sido aprovado, a classificação alcançada for insuficiente àquela obtida pelos habilitados à nomeação. § 5º - Caso a Comissão Especial de Avaliação concluir pela não-qualificação do candidato como portador de deficiência, tornar-se-á sem efeito a opção de que trata o "caput", permanecendo na lista de classificação geral, observado o disposto no § 2º do art. 10, salvo má-fé, hipótese na qual será declarado eliminado do concurso. § 6º - Se a Comissão Especial de Avaliação concluir pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato será eliminado do certame. § 7º - Da conclusão pela não-qualificação do candidato como portador de deficiência ou pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato poderá pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, à Comissão Especial de Avaliação. § 8º - Serão considerados aptos a prosseguir no competitório os candidatos portadores de deficiência que obtiverem o percentual de acertos em conformidade com o disposto no § 2º do art. 10 e que estiverem listados até a 50ª (qüinquagésima) posição na lista de classificação especial. § 9º - No caso de haver empate na soma dos acertos correspondente à 50ª (qüinquagésima) posição, todos os candidatos que se encontrarem nessa situação estarão aptos a prosseguir no concurso.
São acrescentados os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 8º da Lei nº 6.536/1973, com a seguinte redação: Art. 8º - ................................. ................................................. § 6º - Será vedada a participação na Comissão de Concurso, bem como em sua organização e fiscalização, de membros e servidores do Ministério Público e pessoas outras que, com relação aos candidatos inscritos, sejam cônjuge ou companheiro (a) ou tenham parentesco, por consangüinidade, civil ou afinidade, até o terceiro grau, bem como em casos de impedimento ou suspeição. § 7º - É proibida de integrar a Comissão de Concurso pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos 3 (três) anos, contados da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público. § 8º - O Secretário do Concurso deverá ser um membro do Ministério Público, designado pelo Presidente da Comissão, aplicando-se-lhe as mesmas vedações e proibições previstas nos §§ 6º e 7º.
É dada nova redação ao art. 9º, transformando o parágrafo único em § 1º, bem como são acrescentados os §§ 2º e 3º, ao referido artigo da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º - O concurso compreenderá as seguintes fases: I - preliminar, com a realização de prova preambular; II - intermediária, à qual serão admitidos somente os candidatos aprovados na fase preliminar, consistente na realização de provas discursivas; e III - final, à qual serão admitidos somente os candidatos aprovados na fase intermediária e cuja inscrição definitiva tenha sido homologada pelo Conselho Superior, consistente na realização de provas orais, de tribuna e de títulos. § 1º - As provas, preferencialmente e no mínimo, versarão sobre Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo e Legislação Institucional. § 2º - As provas orais e de tribuna terão caráter eliminatório e serão registradas em gravação de áudio e vídeo ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução. § 3º - A prova de títulos será meramente classificatória.
É dada nova redação aos §§ 4º e 5º e são revogados os §§ 6º, 7º e 8º do art. 10 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 - ................................... ..................................................... § 4º - O gabarito - respostas admitidas como corretas - e a nominata dos candidatos aprovados serão publicados por meio de edital, no órgão oficial, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital. § 5º - O pedido de reconsideração deverá ser apresentado e endereçado ao Presidente da comissão de concurso por meio de petição - formulário-padrão -, acompanhado das respectivas razões, que deverão vir datilografadas ou digitadas em papel sem qualquer sinal identificador do candidato.
O "caput" do art. 11 e seus §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 - A fase intermediária consistirá na aplicação de provas discursivas, abrangendo os conhecimentos jurídicos constantes do Edital de Abertura de Concurso, na forma nele estabelecida, ficando possibilitado o agrupamento multidisciplinar. § 1º - Será considerado apto a prosseguir no certame o candidato que obtiver média igual ou superior 6,00 (seis) nas provas discursivas, excluído aquele que, em qualquer delas, obtiver grau inferior a 5,00 (cinco). § 2º - A relação dos números de inscrição ou a nominata dos candidatos aprovados na fase intermediária será publicada por meio de edital, no órgão oficial, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital, na forma do § 4º do art. 10 desta Lei.
Acrescenta o art. 11-A à Lei nº 6.536/1973, com a seguinte redação: Art. 11-A - A conversão da inscrição provisória em definitiva será deliberada pelo Conselho Superior somente com relação aos candidatos aprovados na fase intermediária, mediante a promoção de diligências que se fizerem necessárias sobre a vida pregressa do candidato, inclusive entrevista pessoal, quando assim for entendido, colhendo-se os elementos informativos junto a quem os possa fornecer. § 1º - Os exames de higidez física e mental do candidato, inclusive psicotécnico, constituir-se-ão pré-requisitos à inscrição definitiva. § 2º - O candidato que, sem justa causa, não comparecer aos exames terá cancelada a respectiva inscrição. § 3º - A atividade jurídica será comprovada no ato de inscrição definitiva no concurso. § 4º - Entende-se por atividade jurídica aquela exercida por bacharel em Direito, que tenha vinculação com a área jurídica. § 5º - A nominata dos candidatos admitidos à fase final do concurso, após a deliberação do Conselho Superior em sessão pública, será publicada no órgão oficial e na página do Ministério Público na rede mundial de computadores, podendo os candidatos não relacionados pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias.
É dada nova redação ao "caput" do art. 12 e ao seu § 5º, revogando os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo da Lei nº 6.536/1973: Art. 12 - Na fase final do concurso, os candidatos serão convocados às respectivas provas orais, de tribuna e de títulos, por meio de editais publicados no órgão oficial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias cada. ................................................. § 5º - A relação dos candidatos aprovados nas provas orais será publicada no órgão oficial, por meio de edital, ficando assegurado ao candidato acesso à gravação da prova oral, podendo pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em edital.
Acrescenta o § 3º ao art. 13 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - ............................. ............................................... § 3º - É assegurado ao candidato o acesso à gravação da prova de tribuna, podendo pedir reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em edital.
É dada nova redação ao § 2º do art. 14 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 - ................................. ................................................... § 2º - Os títulos serão apresentados sob a forma original, acompanhados por cópia, e após a conferência serão devolvidos ao candidato que, do resultado do julgamento, poderá pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em edital.
É dada nova redação ao art. 15 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15 - No julgamento da fase final do Concurso, a Comissão calculará a média final dos candidatos, utilizando-se dos seguintes pesos: I - média das provas discursivas: peso 10 (dez); II - média das provas orais: peso 5 (cinco); III - média da prova de tribuna: peso 4 (quatro); e IV - resultado da prova de títulos: peso 1 (um).
É dada nova redação ao parágrafo único do art. 16 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 - ............................... Parágrafo único - A publicação da nominata dos candidatos aprovados será procedida por meio de edital publicado no órgão oficial, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital.
Transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 17 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17 - ..................................... § 1º - Em caso de empate, preferir-se-á, sucessivamente, aquele que tiver obtido melhor média nas provas discursivas, nas provas orais, na prova de tribuna e melhor resultado na prova de títulos, e ainda persistindo o empate, preferir-se-á o de idade mais elevada. § 2º - Não existindo suficiente número de candidatos portadores de deficiência aprovados para preenchimento das vagas reservadas, estas serão providas pelos candidatos da lista geral, com estrita observância da ordem de classificação.
É dada nova redação ao "caput" do art. 18 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18 - O prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de 2 (dois) anos contados da publicação do ato homologatório. ............................................
É dada nova redação ao inciso II do art. 19 da Lei n.º 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19 - ................................. ................................................... II - fizer uso, durante a realização da prova preambular e das provas discursivas, de quaisquer textos ou materiais de doutrina e jurisprudência vedados pelo Edital de Abertura de Concurso.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.