JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13056 de 28 de Outubro de 2008

Altera disposições da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de outubro de 2008.


Art. 1º

O "caput" do art. 5º da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - A carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor de Justiça, provido mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na presente Lei, no Regulamento de Concurso e no Edital de Abertura de Concurso, com posterior nomeação por ato do Procurador-Geral de Justiça. ....................................

Art. 2º

São revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, alterados o inciso VI e o "caput", bem como acrescentados o inciso VII e o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - São requisitos para ingresso na carreira: ................................................ VI - possuir, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica; e VII - satisfazer os demais requisitos estabelecidos no Regulamento de Concurso e no respectivo Edital de Abertura de Concurso, mediante atos expedidos pelo Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - Os requisitos para inscrição no concurso para ingresso nos cargos iniciais da carreira serão comprovados na forma do Regulamento de Concurso e do respectivo Edital de Abertura de Concurso.

Art. 3º

O art. 7º da Lei nº 6.536/1973 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º - As pessoas portadoras de deficiência que declararem tal condição por ocasião da inscrição no concurso terão reservadas 5% (cinco por cento) do total de vagas, constantes no Edital de Abertura de Concurso, bem como das que surgirem durante o prazo de sua eficácia, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado. § 1º - O candidato portador de deficiência deverá juntar, obrigatoriamente, ao requerimento de inscrição provisória, relatório médico detalhado, que contenha o tipo e o grau ou nível da deficiência de que é portador, com a respectiva descrição e enquadramento na Classificação Internacional de Doenças - CID -, e a sua provável causa ou origem. § 2º - Por ocasião dos exames de higidez física e mental, inclusive psicotécnico, a condição de portador de deficiência, bem como de sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo, serão apuradas pela Comissão Especial de Avaliação, com o fim de instruir a apreciação, pelo Conselho Superior, da conversão da inscrição provisória em definitiva. § 3º - A Comissão Especial de Avaliação será composta por 3 (três) Procuradores de Justiça integrantes do Ministério Público, presidida pelo mais antigo, e por 3 (três) profissionais capacitados e atuantes nas diversas áreas de deficiência, sendo pelo menos 1 (um) deles médico, preferencialmente integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público - e escolhidos pelo Conselho Superior. § 4º - O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas oferecidas, somente ocupando as vagas reservadas, quando, em tendo sido aprovado, a classificação alcançada for insuficiente àquela obtida pelos habilitados à nomeação. § 5º - Caso a Comissão Especial de Avaliação concluir pela não-qualificação do candidato como portador de deficiência, tornar-se-á sem efeito a opção de que trata o "caput", permanecendo na lista de classificação geral, observado o disposto no § 2º do art. 10, salvo má-fé, hipótese na qual será declarado eliminado do concurso. § 6º - Se a Comissão Especial de Avaliação concluir pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato será eliminado do certame. § 7º - Da conclusão pela não-qualificação do candidato como portador de deficiência ou pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato poderá pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, à Comissão Especial de Avaliação. § 8º - Serão considerados aptos a prosseguir no competitório os candidatos portadores de deficiência que obtiverem o percentual de acertos em conformidade com o disposto no § 2º do art. 10 e que estiverem listados até a 50ª (qüinquagésima) posição na lista de classificação especial. § 9º - No caso de haver empate na soma dos acertos correspondente à 50ª (qüinquagésima) posição, todos os candidatos que se encontrarem nessa situação estarão aptos a prosseguir no concurso.

Art. 4º

São acrescentados os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 8º da Lei nº 6.536/1973, com a seguinte redação: Art. 8º - ................................. ................................................. § 6º - Será vedada a participação na Comissão de Concurso, bem como em sua organização e fiscalização, de membros e servidores do Ministério Público e pessoas outras que, com relação aos candidatos inscritos, sejam cônjuge ou companheiro (a) ou tenham parentesco, por consangüinidade, civil ou afinidade, até o terceiro grau, bem como em casos de impedimento ou suspeição. § 7º - É proibida de integrar a Comissão de Concurso pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos 3 (três) anos, contados da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público. § 8º - O Secretário do Concurso deverá ser um membro do Ministério Público, designado pelo Presidente da Comissão, aplicando-se-lhe as mesmas vedações e proibições previstas nos §§ 6º e 7º.

Art. 5º

É dada nova redação ao art. 9º, transformando o parágrafo único em § 1º, bem como são acrescentados os §§ 2º e 3º, ao referido artigo da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º - O concurso compreenderá as seguintes fases: I - preliminar, com a realização de prova preambular; II - intermediária, à qual serão admitidos somente os candidatos aprovados na fase preliminar, consistente na realização de provas discursivas; e III - final, à qual serão admitidos somente os candidatos aprovados na fase intermediária e cuja inscrição definitiva tenha sido homologada pelo Conselho Superior, consistente na realização de provas orais, de tribuna e de títulos. § 1º - As provas, preferencialmente e no mínimo, versarão sobre Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo e Legislação Institucional. § 2º - As provas orais e de tribuna terão caráter eliminatório e serão registradas em gravação de áudio e vídeo ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução. § 3º - A prova de títulos será meramente classificatória.

Art. 6º

É dada nova redação aos §§ 4º e 5º e são revogados os §§ 6º, 7º e 8º do art. 10 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 - ................................... ..................................................... § 4º - O gabarito - respostas admitidas como corretas - e a nominata dos candidatos aprovados serão publicados por meio de edital, no órgão oficial, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital. § 5º - O pedido de reconsideração deverá ser apresentado e endereçado ao Presidente da comissão de concurso por meio de petição - formulário-padrão -, acompanhado das respectivas razões, que deverão vir datilografadas ou digitadas em papel sem qualquer sinal identificador do candidato.

Art. 7º

O "caput" do art. 11 e seus §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 - A fase intermediária consistirá na aplicação de provas discursivas, abrangendo os conhecimentos jurídicos constantes do Edital de Abertura de Concurso, na forma nele estabelecida, ficando possibilitado o agrupamento multidisciplinar. § 1º - Será considerado apto a prosseguir no certame o candidato que obtiver média igual ou superior 6,00 (seis) nas provas discursivas, excluído aquele que, em qualquer delas, obtiver grau inferior a 5,00 (cinco). § 2º - A relação dos números de inscrição ou a nominata dos candidatos aprovados na fase intermediária será publicada por meio de edital, no órgão oficial, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital, na forma do § 4º do art. 10 desta Lei.

Art. 8º

Acrescenta o art. 11-A à Lei nº 6.536/1973, com a seguinte redação: Art. 11-A - A conversão da inscrição provisória em definitiva será deliberada pelo Conselho Superior somente com relação aos candidatos aprovados na fase intermediária, mediante a promoção de diligências que se fizerem necessárias sobre a vida pregressa do candidato, inclusive entrevista pessoal, quando assim for entendido, colhendo-se os elementos informativos junto a quem os possa fornecer. § 1º - Os exames de higidez física e mental do candidato, inclusive psicotécnico, constituir-se-ão pré-requisitos à inscrição definitiva. § 2º - O candidato que, sem justa causa, não comparecer aos exames terá cancelada a respectiva inscrição. § 3º - A atividade jurídica será comprovada no ato de inscrição definitiva no concurso. § 4º - Entende-se por atividade jurídica aquela exercida por bacharel em Direito, que tenha vinculação com a área jurídica. § 5º - A nominata dos candidatos admitidos à fase final do concurso, após a deliberação do Conselho Superior em sessão pública, será publicada no órgão oficial e na página do Ministério Público na rede mundial de computadores, podendo os candidatos não relacionados pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 9º

É dada nova redação ao "caput" do art. 12 e ao seu § 5º, revogando os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo da Lei nº 6.536/1973: Art. 12 - Na fase final do concurso, os candidatos serão convocados às respectivas provas orais, de tribuna e de títulos, por meio de editais publicados no órgão oficial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias cada. ................................................. § 5º - A relação dos candidatos aprovados nas provas orais será publicada no órgão oficial, por meio de edital, ficando assegurado ao candidato acesso à gravação da prova oral, podendo pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em edital.

Art. 10

Acrescenta o § 3º ao art. 13 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - ............................. ............................................... § 3º - É assegurado ao candidato o acesso à gravação da prova de tribuna, podendo pedir reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em edital.

Art. 11

É dada nova redação ao § 2º do art. 14 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 - ................................. ................................................... § 2º - Os títulos serão apresentados sob a forma original, acompanhados por cópia, e após a conferência serão devolvidos ao candidato que, do resultado do julgamento, poderá pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em edital.

Art. 12

É dada nova redação ao art. 15 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15 - No julgamento da fase final do Concurso, a Comissão calculará a média final dos candidatos, utilizando-se dos seguintes pesos: I - média das provas discursivas: peso 10 (dez); II - média das provas orais: peso 5 (cinco); III - média da prova de tribuna: peso 4 (quatro); e IV - resultado da prova de títulos: peso 1 (um).

Art. 13

É dada nova redação ao parágrafo único do art. 16 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 - ............................... Parágrafo único - A publicação da nominata dos candidatos aprovados será procedida por meio de edital publicado no órgão oficial, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital.

Art. 14

Transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 17 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17 - ..................................... § 1º - Em caso de empate, preferir-se-á, sucessivamente, aquele que tiver obtido melhor média nas provas discursivas, nas provas orais, na prova de tribuna e melhor resultado na prova de títulos, e ainda persistindo o empate, preferir-se-á o de idade mais elevada. § 2º - Não existindo suficiente número de candidatos portadores de deficiência aprovados para preenchimento das vagas reservadas, estas serão providas pelos candidatos da lista geral, com estrita observância da ordem de classificação.

Art. 15

É dada nova redação ao "caput" do art. 18 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18 - O prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de 2 (dois) anos contados da publicação do ato homologatório. ............................................

Art. 16

É dada nova redação ao inciso II do art. 19 da Lei n.º 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19 - ................................. ................................................... II - fizer uso, durante a realização da prova preambular e das provas discursivas, de quaisquer textos ou materiais de doutrina e jurisprudência vedados pelo Edital de Abertura de Concurso.

Art. 17

São revogados o inciso IV do § 4º e o § 5º, ambos do art. 21 da Lei nº 6.536/1973.

Art. 18

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13056 de 28 de Outubro de 2008