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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13056 de 28 de Outubro de 2008

Altera disposições da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 6º

É dada nova redação aos §§ 4º e 5º e são revogados os §§ 6º, 7º e 8º do art. 10 da Lei nº 6.536/1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 - ................................... ..................................................... § 4º - O gabarito - respostas admitidas como corretas - e a nominata dos candidatos aprovados serão publicados por meio de edital, no órgão oficial, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital. § 5º - O pedido de reconsideração deverá ser apresentado e endereçado ao Presidente da comissão de concurso por meio de petição - formulário-padrão -, acompanhado das respectivas razões, que deverão vir datilografadas ou digitadas em papel sem qualquer sinal identificador do candidato.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13056 /2008