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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13056 de 28 de Outubro de 2008

Altera disposições da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 8º

Acrescenta o art. 11-A à Lei nº 6.536/1973, com a seguinte redação: Art. 11-A - A conversão da inscrição provisória em definitiva será deliberada pelo Conselho Superior somente com relação aos candidatos aprovados na fase intermediária, mediante a promoção de diligências que se fizerem necessárias sobre a vida pregressa do candidato, inclusive entrevista pessoal, quando assim for entendido, colhendo-se os elementos informativos junto a quem os possa fornecer. § 1º - Os exames de higidez física e mental do candidato, inclusive psicotécnico, constituir-se-ão pré-requisitos à inscrição definitiva. § 2º - O candidato que, sem justa causa, não comparecer aos exames terá cancelada a respectiva inscrição. § 3º - A atividade jurídica será comprovada no ato de inscrição definitiva no concurso. § 4º - Entende-se por atividade jurídica aquela exercida por bacharel em Direito, que tenha vinculação com a área jurídica. § 5º - A nominata dos candidatos admitidos à fase final do concurso, após a deliberação do Conselho Superior em sessão pública, será publicada no órgão oficial e na página do Ministério Público na rede mundial de computadores, podendo os candidatos não relacionados pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13056 /2008